São instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou com empresas, que estabelecem as condições de trabalho das partes envolvidas. Para que tenham validade, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A obrigatoriedade de depósito tem previsão legal no art. 614 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais, exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser dada a tais atos.
Prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, a Contribuição possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente todos os anos, por empregadores em janeiro (PATRONAL) e trabalhadores em abril. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República, prescreve o recolhimento de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional - ou mesmo uma profissão liberal, sendo ou não associados a um sindicato.